batismoÉ possível anular um batismo feito na Igreja católica?

Por Frei Ivo Müller

O batismo imprime caráter e, por isso, não pode ser repetido, salvo restando se foi inválido pela própria natureza

Pergunta: prezado Frei, preciso anular meu batizado, que foi um sonho realizado há 4 anos atrás. Tenho 34 anos e a madrinha que escolhi se esconde através da igreja, uma vez que sempre seguiu outra religião inaceitável para mim, além de só enaltecer o mal e os “sacrifícios”. Preciso anular esse batizado para viver em paz, pois carrego este peso e estou depressiva em função disso. Preciso tirar esse vínculo da minha vida. Por favor, me ajude, me oriente! O que faço? Poderei fazer catecumenato novamente para outro batismo? Quais são as minhas chances de anular este batismo?

Resposta: O batismo na água e no Espírito Santo é a porta de entrada e o fundamento de todos os sacramentos da Igreja. O batismo pela água, ou ao menos pelo desejo, é necessário à salvação (Jo 3, 5; Mc 16,16). O batismo de desejo compreende também o martírio (batismo de sangue, cf. MT 10, 32; 16, 25). Liberta o ser humano de todos os seus pecados, inclusive do pecado original. Regenera espiritualmente o ser humano e lhe constitui filho de Deus, através da Graça (Rm 8, 15; 2Pd 1, 4).

Do ponto de vista teológico-jurídico, os sacramentos são direitos de um povo que é sacerdotal pela própria natureza (cânon 835). Resulta daí que todos os fiéis cristãos participam, cada um no exercício que lhe é peculiar, do múnus de ensinar, santificar e reger da Igreja. Pelo batismo, que é o portal dos demais sacramentos, todos integram o sacerdócio comum de Cristo. Nessa perspectiva, o fiel cristão é inserido nesse sacerdócio e por conseguinte, passa a ser sujeito de direito fundamental aos demais sacramentos, instituídos por Cristo e organizados pela Igreja.

O Código de Direito Canônico é taxativo, quando afirma que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber”(cânon 843, § 1). Em outras palavras, é uma obrigação (dever) dos ministros sagrados, que corresponde a um direito da parte dos fiéis cristãos. A obrigação, por outro lado, é um dever de justiça, sobretudo aos ministros encarregados na cura de uma comunidade.

Configurando a questão apresentada pela internauta, o Código da Igreja afirma o seguinte:
“§ 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que: 1° – os pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam; 2° – haja fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito particular, avisando-se aos pais sobre o motivo. § 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais” (Cânon 868).

Como se percebe no presente texto, deve haver o consentimento dos pais, ou dos responsáveis pela criança, para que ela seja batizada na Igreja. Contudo, a norma não limita a questão aos dois genitores da criança. O texto afirma que podem ser os pais, ou ao menos um deles… Significa que prevalece o direito ao batismo, mesmo que uma parte não concorde com o mesmo.

Em relação aos padrinhos do batizado, o cânon 874 do nosso Código apresenta os seguintes requisitos:
1) Que sejam idôneos para exercer essa função;
2) Que sejam designados pelo próprio batizando, pelos pais, pelo pároco ou pelo ministro;
3) Que tenham 16 anos de idade completos;
4) Que sejam católicos, já crismados e tenham feito a primeira Eucaristia;
5) Que não sejam passivos de penas canônicas;
6) Que não sejam o pai ou a mãe do batizando.

É importante recordar que o Código admite “um só padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha”(cânon 873). Em base a esse cânon, onde a realidade ecumênica for possível, se pode, por exemplo, colocar um padrinho católico e um padrinho de outra religião cristã, desde que concorde com a parte católica, sem o prejuízo da educação na fé do batizando. Nesse caso, a parte acatólica não é um verdadeiro padrinho, mas funciona como testemunha do batizado.

Coletado do site www.aleteia.org